Decisão do STF sobre área de Preservação Permanente (APP) e regeneração natural
- Ambiental Rural
- Área de Preservação Permanente (APP) e regeneração natural
Já é assinante? Entre para ler a decisão completa
Tese
Em juízo de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de desrespeito à autoridade das decisões proferidas na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, uma vez que o acórdão reclamado determinou a demolição de edificação erguida em 2005 sem examinar a incidência dos arts. 8º, 61-A e 61-B da Lei 12.651/2012, que admitem a intervenção em área de preservação permanente por utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e instituem regime específico para as ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008.
Ementa
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIA DE RELEVÂNCIA ARQUITETÔNICA. ALEGADA AFRONTA À ADC 42 E ÀS ADIs 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937. ARTS. 8º, 61-A E 61-B DA LEI 12.651/2012. PATRIMÔNIO…
Leia a ementa completa e a referência do julgado
O DRJuris tem 5 decisões sobre área de Preservação Permanente (APP) e regeneração natural em Ambiental Rural.
Outras decisões sobre Área de Preservação Permanente (APP) e regeneração natural
- TRF6 · Julgado em 07/10/2026Os laudos técnicos e informações do ICMBio indicam que grande parte das intervenções é anterior a 22/07/2008, podendo ser considerada área consolidada regularizável via CAR e PRA, de modo que não se caracteriza dano ambiental irreparável além daquele sanável pelo PRAD.
- TRF6 · Julgado em 06/10/2026O art. 62 da Lei nº 12.651/2012 estabelece que, nos reservatórios artificiais destinados à geração de energia abrangidos pelo dispositivo, a Área de Preservação Permanente corresponde à superfície territorial compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
- TRF6 · Julgado em 08/09/2026O art. 225, § 3º, da Constituição consagra a obrigação de reparar os danos ambientais independentemente das sanções penais e administrativas, enquanto a Lei 6.938/81 estabelece a obrigação do poluidor de recuperar ou indenizar os danos causados e prevê sua responsabilidade civil objetiva.A Lei 12.651/12 atribui ao proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título o dever de manter a vegetação situada em Área de Preservação Permanente e, ocorrendo supressão, de promover sua recomposição, obrigação de natureza real que se transmite ao sucessor.