Decisão do TJSC sobre emissão fraudulenta / estelionato
- CPR – Cédula de Produto Rural
- Emissão fraudulenta / estelionato
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Tese
Comprovação de celebração de negócio jurídico por interposta pessoa, denominada popularmente como "testa de ferro", "presta-nome" ou "laranja". Configuração da simulação relativa subjetiva (art. 167, § 1º, I, Código Civil). Contrato nulo de pleno direito. Necessidade de o banco postular as perdas e danos em ação própria em desfavor do efetivo causador do ato ilícito.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE, POR SIMULAÇÃO, DO CONTRATO BANCÁRIO, E DETERMINOU A EXTINÇÃO DA LIDE EXPROPRIATÓRIA. RECURSO DO BANCO EMBARGADO/EXEQUENTE. ADUZIDA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚPLICA REJEITADA. HIPÓTESE DOS AUTOS…
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O DRJuris tem 4 decisões sobre emissão fraudulenta / estelionato em CPR – Cédula de Produto Rural.
Outras decisões sobre Emissão fraudulenta / estelionato
- STJ · Julgado em 11/11/2025Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).
- TJMS · Julgado em 10/08/2023A simulação é causa de nulidade do negócio jurídico e é possível ser alegada por uma das partes contra a outra.
- STJ · Julgado em 10/04/2018As operações fraudulentas intituladas pelo Banco Central de cédulas de produto rural "alugadas" nunca se destinaram ao financiamento da produção rural ou à sua securitização, pois eram emitidas em troca de recursos financeiros imediatos como forma de obtenção de vantagens em outras operações efetuadas pelo banco, engordando seus ativos. A fraude só era possível em razão da anuência dos produtores rurais, cooperativas e empresas agrícolas que emitiam referidos títulos e que assim se beneficiavam com míseros reais diante da monta do ilícito.