Decisão do STJ sobre vencimentos mensais
- Impenhorabilidades
- Vencimentos mensais
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Tese
A Segunda Seção, ao apreciar o Recurso Especial n. •••, concluiu que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal, sendo que, após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA BACENJUD. VENCIMENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento…
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Outras decisões sobre Vencimentos mensais
- STJ · Julgado em 15/10/2019A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.
- STJ · Julgado em 19/08/2019A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
- STJ · Julgado em 19/08/2019Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (RESP n. •••, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018).