Decisão do TJMS sobre preço
- Arrendamento Rural
- Preço
- Fixação em produto - ilegalidade
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Tese
Nos termos art. 2º do Decreto nº 59.566/1966, é nula de pleno direito e de nenhum efeito a cláusula contratual que prevê, nos contratos agrários, a fixação do preço em quantidade de produtos, o qual deve ser feito em percentual, de acordo com o inc. VI do art. 96 da lei 4.504/64 e do art. 35 do Decreto nº 59.566/66. Tendo em vista que o quantum debeatur pode ser apurado através de simples cálculo aritmético, não se declara a nulidade do processo executivo, em atenção aos princípios constitucionais de acesso à justiça e da celeridade e economia processuais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA SOJA - PAGAMENTO DA RENDA EM PRODUTO (SACAS DE SOJA) - IMPOSSIBILIDADE - INFRINGÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 59.566/66 - NULIDADE DA CLÁUSULA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL…
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Outras decisões sobre Fixação em produto - ilegalidade
- TJPR · Julgado em 28/09/2026A estipulação do preço do arrendamento rural em quantidade fixa de produtos agrícolas viola o art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. A nulidade da cláusula, contudo, não exonera o arrendatário da contraprestação pelo arrendamento efetivamente usufruído, devendo o valor devido ser apurado em momento próprio, de modo a evitar enriquecimento indevido.
- TJSP · Julgado em 10/11/2021Veda o art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66 ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
- STJ · Julgado em 11/12/2018O Dec. 59.566/66, em seu art. 18, parágrafo único, veda que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro).