INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL SEMANAL N. 192

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1) TJPR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – J. 06.10.2025


DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE TAMBÉM NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR CAUTELA. PROTEÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E DA ATIVIDADE PRODUTIVA. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NECESSIDADE DE PROVA ADEQUADA DAS HIPÓTESES DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do proferida nos autos de ação declaratória, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios sobre imóvel dado em garantia fiduciária.2. Agravantes que sustentam que o imóvel é uma pequena propriedade rural familiar, impenhorável nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e que a negativa de prorrogação da dívida afronta o disposto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pequena propriedade rural dada em alienação fiduciária goza da proteção de impenhorabilidade constitucional; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a prorrogação da dívida alegadamente de natureza rural.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, como forma de proteção ao sustento do núcleo familiar.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), fixou tese de repercussão geral reconhecendo a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar mesmo quando gravada por hipoteca. 6. Apesar da divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a aplicabilidade dessa garantia no caso específico da alienação fiduciária, deve prevalecer, em juízo de cognição sumária, a interpretação mais protetiva ao pequeno produtor, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e considerando que a dinâmica própria da alienação fiduciária pode conduzir à perda do bem.6. Nos autos, há indícios de que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural e é explorado pela família, circunstância que autoriza a concessão da tutela para impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios.7. Quanto ao pleito de prorrogação da dívida, a Súmula 298 do STJ reconhece ser direito do devedor o alongamento de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos legais.8. O Manual de Crédito Rural (Cap. 2, Seção 6, item 4) exige prova da dificuldade temporária de pagamento em razão de fatores específicos (frustração de safra, dificuldades de comercialização, eventos prejudiciais às explorações), o que não foi suficientemente demonstrado pelos agravantes.9. Assim, ausente probabilidade do direito no ponto, impõe-se indeferir a prorrogação pretendida, sem prejuízo da dilação probatória em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir em parte a tutela de urgência, a fim de determinar ao recorrido que se abstenha de realizar atos expropriatórios ou consolidar a propriedade do imóvel matriculado sob nº 4.972 no Registro de Imóveis da Comarca de Cantagalo.11. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que dada em garantia fiduciária, segundo interpretação mais protetiva, assegurando-se a proteção constitucional do direito fundamental à propriedade e à dignidade humana. A prorrogação da dívida rural depende de prova suficiente dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, o que, não demonstrado em juízo sumário, inviabiliza a tutela antecipada.

 

2) STJ – CPR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE – J. 02.10.2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ANTECIPAÇÃO DO PREÇO PELO CREDOR. EXTRACONCURSALIDADE CONFIGURADA. LEI Nº 8.929/1994. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na contratação realizada sob a forma de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação parcial ou integral do preço pelo credor, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese, estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial, segundo a norma do art. 11 da Lei nº 8.929/1994 – com a redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

 

3) TJMG – IMPENHORABILIDADE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – J. 02.10.2025


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA C/C TUTELA DE URGENCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DESTINADA À ATIVIDADE AGRÍCOLA DA FAMILIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1.234 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E TJMG. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme precedentes do STJ e TJMG, é impenhorável a pequena propriedade rural menor que quatro módulos fiscais do município em que se encontra e destinada à atividade agrícola familiar. 2. Demonstrado nos autos que a propriedade da parte agravante é impenhorável, o cancelamento da sua penhora e respectivo leilão visando a sua alienação é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido.

 

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No Radar Jurisprudencial desta semana, decisões sobre:

 

  • Cédulas de crédito e alongamento de dívidas: TJPR mantém procedência de ação mandamental e confirma prorrogação de dívida rural com base no MCR 2.6.4, reconhecendo fatores extraordinários e imprevisíveis; TJPR admite aplicação mitigada do CDC em ações de alongamento, mas afasta a inversão do ônus da prova por ser desnecessária à luz do MCR; TJPR majora astreinte por descumprimento de ordem de exclusão no SCR para R$ 30 mil, diante da ineficácia da multa original; TJSP afasta CDC e mantém foro eleito em execução de CPR financeira proposta no domicílio do exequente, destacando que a competência é relativa e não pode ser declinada de ofício.

 

  • Recuperação judicial e créditos no agronegócio: TJMG reconhece extraconcursalidade de crédito oriundo de compra e venda de maquinário com reserva de domínio, afastando alegação de essencialidade do bem; TJMG mantém declaração de essencialidade de tratores e implementos dados em garantia fiduciária, preservando a posse da recuperanda durante o stay period sem suprimir a garantia; STJ reafirma que CPR com liquidação física e antecipação de preço é extraconcursal, excluída dos efeitos da recuperação.

 

  • Contratos agrários (arrendamento): TJPR suspende despejo liminar para oportunizar a purga da mora do arrendatário (art. 32, par. ún., Dec.-Lei 59.566/66); TJRJ confirma renovação automática do arrendamento por notificação extemporânea, produzindo efeitos apenas para o término da renovação em curso.

 

  • Seguro rural, garantias e execução: TJPR mantém condenação à complementação de indenização por seca, rechaçando desconto por suposta falha de estande à luz dos laudos de vistoria; TJPR reafirma aplicação do CDC e da Súmula 632/STJ para fixar o termo inicial da correção na data da contratação e manter indenização complementar; TJPR concede tutela parcial para resguardar pequena propriedade rural dada em alienação fiduciária, aplicando interpretação protetiva da impenhorabilidade; TJMG reconhece impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família e determina o cancelamento da penhora e do leilão.

 

  • Legislação: Leis 15.223 a 15.228/2025: instituem o novo Pronaf e o Plano Safra da agricultura familiar; criam a Política Nacional de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos; atualizam diretrizes do Sisan; ampliam compras do PNAE da agricultura familiar (mínimo de 45%); priorizam o PAA para municípios em emergência; e estabelecem regras de proteção do bioma Pantanal.

 

 

 

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RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO:
Dr. Tobias Marini de Salles Luz

Advogado e sócio – Lutero Pereira & Bornelli Advogados, fundador do Direito Rural e do DRJURIS.

Membro da UBAU; do CEDR e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordena a pós-graduação em Direito do Agronegócio pela ESMAFE/PR.

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