INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL SEMANAL N. 191

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1) TJSP – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS COOPERATIVOS – J. 19.09.2025

Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Crédito oriundo de fornecimento de insumos e prestação de serviços vinculados à atividade rural de cooperados, em conformidade com o objeto social da cooperativa. Operações caracterizadas como atos cooperativos típicos, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. Aplicação do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, que excepciona tais créditos dos efeitos da recuperação judicial. Precedentes do STJ e desta Câmara. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito e determinar sua exclusão do quadro geral de credores.

 

2) TJPR – JUROS REMUNERATÓRIOS CRÉDITO RURAL – J. 22.09.2025

Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade na cobrança de juros acima do pactuado e de tarifas não contratadas, com determinação de restituição simples dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 2. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado; (ii) a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias, especialmente aquelas referentes a seguros não contratados.III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios: constatada, por prova pericial, a cobrança acima do pactuado em diversos contratos, com exceção de um. A cooperativa não apresentou prova capaz de refutar a conclusão pericial. Mantida a sentença que reconheceu a abusividade.4. Cédula de crédito rural: contrato específico com taxa pactuada de 18,43% ao ano. Aplicação do limite de 12% ao ano, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TJPR, diante da ausência de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional.5. Tarifas bancárias: reconhecida a legitimidade da cobrança das tarifas previstas contratualmente e vinculadas à prestação de serviços efetivamente utilizados pelo correntista. Mantida a exclusão das rubricas referentes a seguros, cuja contratação não foi comprovada.6. Consectários legais: reformada de ofício a sentença para aplicar correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, apenas a taxa SELIC como indexador de correção e juros moratórios, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 354, 389, parágrafo único, 406, § 1; CPC, arts. 85, §§ 2, 8 e 14; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 539 e 541; STJ, AgInt no AREsp 1052751/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018; TJPR, IDI 806337-2/01, Rel. Jesus Sarrão, Órgão Especial, j. 03/12/2012; TJPR, APL 0002111-79.2016.8.16.0161, Rel. Paulo Cezar Bellio, j. 06/03/2023; TJPR, APL 0001494-80.2020.8.16.0161, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, j. 17/03/2023.

 

3) TJGO – TEORIA DA IMPREVISÃO. CONTRATOS RURAIS – J. 25.09.2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta por produtores rurais contra a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em desfavor de uma empresa de fertilizantes. Os apelantes, executados em duplicatas mercantis decorrentes de aquisição de insumos agrícolas, pleitearam a aplicação da Teoria da Imprevisão em razão de intempéries climáticas e perdas nas safras, a aplicação mitigada do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento da mora. A sentença singular afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não reconheceu a Teoria da Imprevisão e considerou devidos os encargos moratórios, mantendo a higidez das duplicatas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial agronômica para aplicação da Teoria da Imprevisão; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação de compra e venda de insumos agrícolas por produtores rurais; (iii) saber se a Teoria da Imprevisão é aplicável para revisão de contratos agrícolas em virtude de intempéries climáticas, sem a necessidade de comprovar vantagem da parte credora; e (iv) saber se a mora dos devedores é afastada pela ausência de culpa decorrente de eventos imprevisíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Teoria da Imprevisão não se aplica aos contratos agrícolas em razão de intempéries climáticas, pragas ou flutuações de mercado, pois tais eventos são considerados riscos inerentes à atividade, não configurando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis aptos a ensejar a revisão contratual.4. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na relação jurídica de compra e venda de insumos agrícolas, pois o produtor rural não se qualifica como destinatário final do produto, caracterizando relação de insumo.5. A mora em obrigações líquidas e com vencimento certo é constituída de pleno direito pelo advento do termo, conforme o disposto no artigo 397 do Código Civil, não sendo elidida por dificuldades financeiras ou riscos da atividade agrícola. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A Teoria da Imprevisão não se aplica a contratos agrícolas em razão de intempéries climáticas ou flutuações de mercado, por se tratarem de riscos inerentes à atividade, o que afasta a necessidade de prova pericial agronômica.2. O Código de Defesa do Consumidor não incide em relações de compra e venda de insumos agrícolas, pois o produtor rural não é considerado destinatário final.3. Em obrigações líquidas e com prazo certo, a mora constitui-se automaticamente pelo advento do termo, não sendo elidida por dificuldades financeiras ou riscos inerentes à atividade agrícola. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 187, II; CC, arts. 317, 395, 397, 406, 478; CPC, arts. 85, § 11, 487, I; CTN, art. 161, § 1º; L. nº 6.899/81. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 414.294/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.148/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 1.233.352/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.110/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2165627 RS; STJ, REsp 1865553/PR (Tema 1059); STJ, Tema Repetitivo 28; TJGO, Apelação Cível: 00456496320198090048; TJGO, Apelação Cível: 53149702720238090093; TJGO, AC: 53761309320208090049.

 

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No Radar Jurisprudencial desta semana, decisões sobre:

 

  • Cédulas de crédito e alongamento de dívidas: TJPR reconhece que CCB pode ser tratada como cédula rural quando comprovada a destinação ao fomento agrícola, mas sem extinguir a execução, pois ambas são títulos executivos válidos; TJPR limita juros remuneratórios de cédula rural a 12% a.a., diante da omissão do CMN, e valida apenas capitalização mensal, afastando a diária por violar o dever de informação; TJMS igualmente limita os juros de CPR financeira a 12% a.a. e rejeita capitalização diária sem clareza contratual; TJPR confirma abusividade de juros em contratos rurais acima de 12% a.a., determinando restituição simples, mas mantendo tarifas vinculadas a serviços efetivos; TJMG afasta tutela de urgência de alongamento de CCB rural por ausência de nexo causal entre frustração de safra e inadimplemento, ressaltando que o direito não é automático; TJPR anula decisão que havia reconhecido de ofício a incompetência territorial em ação de alongamento, reafirmando que a competência relativa não pode ser declinada de ofício.

 

  • Recuperação judicial e créditos no agro: TJSP reconhece natureza extraconcursal de créditos de cooperativa oriundos de insumos/serviços típicos, por configurarem atos cooperativos (art. 6º, §13, LRF); TJSP veda a utilização de ativo não circulante (parceria agrícola) como garantia sem autorização judicial, invalidando a operação; TJSP reafirma que créditos de insumos de cooperados são extraconcursais, excluindo-os do quadro geral; decisões reforçam a diferenciação entre créditos sujeitos e não sujeitos à RJ.

 

  • Contratos agrários e de fornecimento: TJMG aplica multa contratual em arrendamento rural por inadimplemento e abandono do imóvel, ainda que não haja pedido expresso de rescisão, desde que a causa de pedir suporte a pretensão; TJGO nega aplicação da teoria da imprevisão em contratos de insumos diante de intempéries climáticas, considerando risco inerente à atividade, e afasta aplicação do CDC ao produtor rural, mantendo a mora; TJMG rejeita cobrança de multa em barter, pois a vendedora atrasou injustificadamente a entrega de insumos, tornando inexigível a cláusula penal e reconhecendo excesso de 70% do valor da negociação; TJMG concede tutela de urgência em compra e venda de grãos para compelir entrega de insumos essenciais, reconhecendo risco à continuidade da produção em cenário de estiagem.

 

  • Seguro rural, garantias e execução: TJPR determina pagamento de indenização securitária mesmo diante de cláusula que excluía tipo de solo, por ausência de prova de má-fé do segurado e responsabilidade da seguradora em verificar previamente as condições; quantum será apurado em liquidação conforme apólice; TJPR mantém busca e apreensão de maquinário agrícola alienado fiduciariamente, por falta de prova de essencialidade concreta à atividade rural; decisões reforçam que a alegação genérica não basta para afastar a execução da garantia.

 

  • Legislação: MP 1.320/2025 abre crédito extraordinário para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Resolução CMN 5.247/2025 cria linha de crédito rural com recursos oficiais e livres para liquidar/amortizar operações de crédito rural e CPRs de produtores afetados por eventos adversos.

 

 

 

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RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO:
Dr. Tobias Marini de Salles Luz

Advogado e sócio – Lutero Pereira & Bornelli Advogados, fundador do Direito Rural e do DRJURIS.

Membro da UBAU; do CEDR e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordena a pós-graduação em Direito do Agronegócio pela ESMAFE/PR.

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