1) TJPR – SEGURO RURAL. FALHA ESTANDE – J. 21.08.2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. ESTIAGEM. FALHA DE ESTANDE. ERVAS DANINHAS. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de cobrança de seguro agrícola auxiliada pela produção rural contra segurança, pleiteando a complementação de indenização securitária em razão de perda de produtividade do trabalho de soja causada por estiagem severa.1.2. Sentença de procedência parcial para condenar a ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, no valor de R$ 42.465,90, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês.1.3. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação do autor para apresentação de planilha de custos; (ii) saber se os descontos aplicados pela segurança, a título de falhas de estado e ervas orgânicas, foram válidos; (iii) saber qual o valor correto da indenização e quais os critérios legais e contratuais aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi anulada, porquanto a inversão do ônus da prova atribuía à segurança a demonstração de que o custo da labora foi inferior ao informado na apólice.3.2. Quanto aos descontos aplicados, constatou-se que a maior parte das falhas de estande e a presença de ervas surgiram somente após a estiagem — evento coberto pela apólice — e que não houve prova de que decorreram de manejo inadequado da lavoura.3.3. As falhas de estado anteriores à estimativa foram descontadas no cálculo incluído na inicial.3.4. O valor da complementação fixada na sentença (R$ 42.465,90) foi considerado excessivo, por ter incidido em duplicidade de atualização monetária, sendo adequado o montante de R$ 35.685,23, conforme apurado em parecer técnico acostado aos autos.3.5. Nos termos da Súmula 632 do STJ, a correção monetária deve incidir desde os dados da contratação do seguro, e não desde a negativa de cobertura ou do término da colheita.3.6. A taxa de juros moratórios de 0,25% ao mês foi validamente pactuada pelas partes na apólice (Cláusula 23.4), sendo inaplicável a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente previsto para: (i) considerar que o valor devido a título de complementação da indenização securitária é de R$ 35.685,23; (ii) de ofício, alteração do termo inicial da correção monetária para os dados da contratação; e (iii) alterar a taxa de juros moratórios para 0,25% ao mês, com incidência desde a citação.4.2. Texto de julgamento:“É indevido o desconto na indenização securitária por riscos não cobertos quando não for demonstrado que a causa dos danos não decorreu de evento coberto pela apólice.”
2) TJMG – ALONGAMENDO DÍVIDA RURAL. REQUISITOS – J. 01.09.2025
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado julgar antecipadamente a lide por considerar suficientes as provas constantes dos autos para formação de seu convencimento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. O alongamento da dívida rural constitui direito do desenvolvedor, conforme Súmula nº 298 do STJ, mas está condicionado ao cumprimento dos requisitos legais previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.9). 3. Para fazer apenas o alongamento, o produtor rural deve comprovar sua incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências eventuais relacionadas ao desenvolvimento das explorações. 4. O Decreto municipal de situação de emergência não dispensa a comprovação de que o produtor rural foi impactado, sendo necessário demonstrar o impacto concreto da estimativa na produção. 5. A prorrogação do vencimento da dívida rural exige aviso prévio requerimento administrativo em período de normalidade, sendo requisito essencial para o exercício do direito. 6. A mera alegação genérica de ilegalidade nos encargos contratuais, sem indicação precisa dos valores cobrados e demonstração de abusividade, não é suficiente para descaracterizar a mora. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 20% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
3) TJMT – IMPENHORABILIDADE. VALORES CUSTEIO AGRÍCOLA – J. 31.08.2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que concedeu a segurança exigida em mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente de Regularização e Monitoramento Ambiental da SEMA/MT, determinando à autoridade coatora que analisa o pedido de validação do Cadastro Ambiental Rural n. 238175/2023, protocolado em 14/10/2024, observando os prazos do Decreto Estadual n. 697/2020 e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento de validação do Cadastro Ambiental Rural configura violação a direito líquido e certo da parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O mandato de segurança é instrumento constitucional de proteção ao direito líquido e certo, sendo cabível quando a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora se evidencia sem necessidade de dilatação probatória. 4. A Administração Pública está vinculada ao dever de decidir dentro dos prazos razoáveis, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e conforme disciplinado no art. 32, III, do Decreto Estadual n. 697/2020, que fixa o prazo de 180 dias para emissão de decisão definitiva em processos de licenciamento ambiental. 5. É incontroverso nos autos que o requerimento de validação do CAR foi protocolado em 14/10/2024 e, até a data da impetração (24/04/2025), não havia sido testado, o que configurava mora administrativa injustificada. 6. A jurisdição do TJMT confirma que a extrapolação dos prazos estabelecidos na legislação ambiental estadual configura afronta aos princípios da legalidade, eficiência e razoável da duração do processo, ensejando a concessão da segurança. 7. A sentença limitou-se a determinar a observância dos prazos legais sem adentrar no mérito administrativo, respeitando a separação dos poderes e assegurando o controle judicial da legalidade. IV. Dispositivo e esta Sentença ratificada. Tese de julgamento: A inércia da Administração Pública em analisar o requisito de validação do Cadastro Ambiental Rural, além do prazo máximo previsto no Decreto Estadual n. 697/2020, viola o direito líquido e certo do impetante à duração razoável do processo. ————————- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei Federal n. 12.016/2009, arts. 1º, 13 e 14, § 1º; Decreto Estadual n. 697/2020, art. 32, III; PCC, art. 487, I. Jurisprudência relevante relevante: TJMT, rem. Nec. Cível n. 1012557-56.2024.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 04.09.2024.
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No Radar Jurisprudencial desta semana, decisões sobre:
- Crédito rural – alongamento e tutelas de urgência: suspender a exigibilidade do contrato e impedir negativação: houve exigência administrativa prévia, reclamações de frustração de safra/custo de insumos e risco à idoneidade financeira, com reversibilidade da medida (arts. 294, 296 e 300 CPC); TJSP confirma o alongamento em embargos à execução (pecuarista), com prova do pedido antes do vencimento e requisitos do MCR/Res. CMN 4.883 e Súmula 298; TJMG e TJMS negam extensões quando faltam requisitos: ausência de prova concreta do prejuízo, de exigência administrativa tempestiva ou de condição temporal do contrato — decretos de emergência genéricos não bastam e declarações de abusividade sem planilha não descaracterizam a mora.
- Seguro agrícola – cobertura e cálculo de indenização: TJPR mantém a obrigação de complementar a indenização por estiagem e descontos por “falha de estande/ervas sólidas” não comprovados como causa de visão anterior ao sinistro; corrige o quantum (sem duplicidade de atualização), correção correção desde a contratação (Súm. 632/STJ) e honra juros moratórios pactuados de 0,25% em vez da taxa legal.
- Contratos agrários: TJMG reafirma a renovação automática do arrendamento se não houver notificação do arrendador com 6 meses de antecedência, tornando ilegítima a retomada e correta a reintegração de posse ao arrendatário (Estatuto da Terra/Dec. 59.566/66); TJPR anula penhora de grãos cultivados em áreas arrendadas: frutos pertencentes ao arrendatário (art. 1.232 CC) e, além disso, os imóveis já adquiridos foram adjudicados a terceiro; O TJSP interpreta a cláusula ambígua de parceria agrícola à luz da boa-fé (CC 112-113) para restringir a prorrogação a uma safra, excluindo o vínculo indefinido; O TJMT concede mandato de segurança para obrigar a Administração a analisar o CAR no prazo regulamentar, por violação à duração razoável do processo.
- Garantias, execução e recuperação judicial: STJ reforça que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige dois requisitos (área total ≤ 4 módulos contínuos e exploração familiar); ausente a continuidade, mantém-se a penhora; TJSP afasta penhora mesmo diante de hipoteca quando demonstra pequena propriedade e trabalho familiar; TJMS barra busca e apreensão fundada apenas em cross-default sobre bens vinculados a contratos adimplidos, determinando a restituição dos maquinários por abuso e desproporção; O TJSP reconhece que o crédito oriundo de ato cooperativo é extraconcursal e não se submete à recuperação judicial (art. 6º, §13, LRF); O TJPR excluiu o CDC em monitoramento de fomento profissional (ausência de beneficiários finais) e aplica-se ao Tema 1.061/STJ: impugnada a assinatura em cédula, cabe ao banco comprovar suas desvantagens.
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