INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL SEMANAL N. 185

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1) TJPR – PLANTIO FORA DO ZARC. DECOTAMENTO DAS ÁREAS PLANTADAS FORA – J. 11.08.2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. CDC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ZARC. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível da parte Ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança de seguro agrícola.II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se merece conhecimento o pleito de não inversão do ônus da prova; (ii) saber se são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova no presente caso; (iii) saber se o juízo de origem detinha competência territorial para julgar e julgar o presente processo; (iv) saber se a negativa de pagamento de indenização securitária pela segurança é legítima; (v) saber se os juros de mora foram corretamente fixados. III. Razões de decidir 3. A discussão sobre a inversão do ônus da prova não comporta conhecimento, uma vez que a distribuição do ônus probatório foi definida na decisão saneadora, sem a interposição de recurso naquele momento processual.4. Aplicam-se as normas consumeristas ao caso em questão, uma vez que o produtor rural é o destinatário final da atividade securitária fornecida pela Seguradora, configurando uma relação típica de consumo. Precedentes deste colegiado.5. Uma vez que a demanda foi julgada na Comarca de Bela Vista do Paraíso, que abrange o município onde fica o domicílio do autor, e, também, diante da hipossuficiência do consumidor e sua dificuldade para o exercício do seu direito de defesa fora do seu domicílio, não há que se fale em incompetência territorial.6. Ao contrário do que argumenta a Seguradora Apelante, a justiça de origem analisou atentamente o laudo técnico, que foi claro ao afirmar que apenas os talhões 1B e 2 foram semeados fora do período previsto pelo ZARC, ao passo que os talhões 1A e 3 foram implantados dentro da janela recomendada, ficando, portanto, cobertos pela apólice. 7. A negativa de cobertura pela Seguradora é ilegítima, pois negou-se a cobertura para a integralidade da polícia, não obstante o plantio tardio de apenas metades dos itens segurados, que foi comunicado pelo Segurado antes mesmo da ocorrência do sinistro. 8. Os juros de mora da indenização securitária deverão ser aplicados conforme pactuado no contrato, respeitando o princípio do pacta sunt servanda.IV. Dispositivo9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 765. CPC, arts. 53, III, d, 1.015, XI.; CDC, artes. 2º e 3º, § 2º, 101, I.Jurisprudência relevante relevante: TJPR – 16ª Câmara Cível – 0000948-69.2020.8.16.0017 – Maringá – Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE – J. 06.08.2023; TJPR – 8ª Câmara Cível – 0102825-64.2024.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – J. 31.03.2025; STJ,AgInt no AREsp n. 1.787.192/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021

 

2) TJSP – RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTA – J. 13.08.2025

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEVEDOR COOBRIGADO – PRODUTOR RURAL – PROSSEGUIMENTO – I – Decisão agravada que deferiu suspensão da execução, em razão do deferimento da recuperação judicial de coexecutados pessoas específicas, produtores rurais – II – Agravante que alega que as pessoas físicas realizaram figuram como devedores solidários na CCB realizadas, na qualidade de avalistas pessoas físicas, e não como produções rurais e, ainda, que o crédito exequendo não se sujeito aos efeitos da recuperação judicial, posto que não se destina exclusivamente à atividade rural – III – Reconhecida a inaplicabilidade do art. o crédito exequendo em seus documentos contábeis – Não demonstração de que o crédito exequendo se destina exclusivamente à atividade rural – Crédito de natureza extraconcursal – Inteligência do art. 49, §6º da Lei 11.101/05 – Suspensão da execução, com relação ao devedor principal, que não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia – Hipótese em que o artigo 6º da Lei nº 11.101/05 somente alcança a pessoa jurídica em recuperação judicial, não podendo ser importante ao coobrigado pelo crédito exequendo – Interpretação sistemática das artes. 6º e 49, §1º, da Lei nº 11.101/05 – Inteligência da Súmula 581 do C. STJ – Possibilidade de transação da execução exclusivamente em face dos devedores solidários, ora agravados – Precedentes – Decisão reformada – Agravo provido”.

 

3) TJPR – PRORROGAÇÃO. FINAME – J. 08.08.2025

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROGRAMA FINAME MODERFROTA. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIOS. FINANCIAMENTO INTERMEDIADO PELO BNDES. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 298 DO STJ. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO PARA O PROVEITO ECONÔMICO. DEVIDO. SENTENÇA EM PARTE MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

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No Radar Jurisprudencial desta semana, decisões sobre:

 

  • Crédito rural: natureza da operação e prorrogação/alongamento (tutelas e méritos): O TJPR reconhece que CCB com destinação agropecuária se submete ao regime de crédito rural, mantendo a tutela de urgência e a incidência do MCR/Súmula 298 (mútuo de destinação rural). Ainda no TJPR, as decisões vão em sentidos opostos quanto às liminares: uma revogação da tutela por laudo de cultura diversa e falta de prova de capacidade pós-prorrogação (Palotina), enquanto outra mantém a tutela que junto a pagamentos ao constatar notificação prévia, frustração de safra e capacidade de pagamento (São Miguel do Iguaçu). Sem mérito, o TJPR confirma a prorrogação em FINAME/Moderfrota (BNDES), aplicando as regras do crédito rural; e também mantém sentença que direito subjetivo ao alongamento quando rigorosos o pedido administrativo e os requisitos do MCR 2.6.9 (São Mateus do Sul).

 

  • Seguro agrícola: ZARC, prova e alcance da cobertura: O TJPR confirma a mesma indenização com notas fiscais em nome de terceiros, porque o laudo da própria segurança situou a lavoura na fase R1 durante a estimativa; ajustam-se apenas os consectários conforme o contrato. Sobre o ZARC, o TJPR apresenta dois vetores: em um caso, aplica CDC e decota só os talhões semeados fora da janela, reprovando a negativa total; por outro lado, valida a negativa integral quando o plantio ocorreu fora do período oficial e o dever de informação foi cumprido. Em síntese prática: plantio integralmente fora da janela → exclusão da cobertura; parcialmente fora → cobertura proporcional; dentro da janela e sinistro investigação → indenização.

 

  • Execução, garantias e recuperação: O TJSP autoriza o tramitação da execução contra avalistas/coobrigados mesmo com o devedor principal em recuperação, aplicando a Súmula 581/STJ e a sistemática dos arts. 6º e 49 da LRE: o fica não se estende ao aval e o crédito não foi demonstrado como exclusivamente rural. Já o TJPR resguarda o patrimônio mínimo ao considerar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (≤ 4 módulos, exploração familiar) mesma hipotecada, transferida aos Temas 961 (STF) e 1.234 (STJ).

 

  • Processo, custos e ambiente regulatório no agro: O TJPR concede justiça gratuita parcial ao produtor superendividado: dispensa adiantamento de custos (art. 98, §5º, CPC) e mantém responsabilidade ao final, diante de patrimônio ilíquido e fluxo de caixa negativo. Em concessão, o TJPR mantém a improcedência da monitória por falta de prova escrita da obrigação (art. 700, CPC), rejeitando a conversão do rito sem documento mínimo. No plano normativo federal recente, destaque para: Lei 15.190/2025 (novo licenciamento ambiental), MP 1.308/2025 (licenciamento especial para projetos estratégicos) e Decreto 12.585/2025 (ajustes na regularização fundiária em áreas da União) — mudanças com efeito transversal sobre empreendimentos rurais quanto a licenças, condicionantes e titulações.

 

 

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RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO:
Dr. Tobias Marini de Salles Luz

Advogado e sócio – Lutero Pereira & Bornelli Advogados, fundador do Direito Rural e do DRJURIS.

Membro da UBAU; do CEDR e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordena a pós-graduação em Direito do Agronegócio pela ESMAFE/PR.

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