INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL SEMANAL N. 176

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1. TJSP – INCÊNDIO EM ÁREA RURAL COM PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR – J. 09.06.2025

APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. INCÊNDIO EM ÁREA RURAL COM PLANTIO DE CANA-DE-AÇÚCAR. Ação Anulatória de Auto de Infração e Imposição de Multa Ambiental (AIA n. 262.470) lavrado pelo Comando de Policiamento Ambiental, decorrente de incêndio em áreas agropastoris, com base na Resolução SMA 32/2010, art. 58. Sentença de improcedência da ação, permanecendo a multa de R$ 122.000,00. Irresignação da parte autora. Pelo que merece acolhida. A responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais. Portanto, no presente caso, exige-se a demonstração de culpabilidade e nexo causal entre a ação/omissão e o dano. A prova colhida não indica ação ilegal nem vantagem pecuniária da parte autuada. A presunção de veracidade dos atos administrativos é relativa e foi elidida pela documentação encartada, que não demonstra negligência ou uso de proposta de fogo. Sentença reformada, decretando-se a procedência da ação, com inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO.

 

2. TJMT – SRECUPERAÇÃO JUDICIAL.ESSENCIALIDADE DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO – J. 06.04.2025

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREVISÃO REGIMENTAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ARTE. 93, §13, RITJMT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. MARCO TEMPORAL. DADOS DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. ARTE. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. ESSENCIALIDADE DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO. RECONHECIMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. FINALIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE PRODUTIVA E PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. ARTE. 47 DA LEI DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o decisum impugnado enfrentado de forma clara, consistentemente e fundamentado os pontos controvertidos deduzidos pelas partes. Consoante orientação de importação do Superior Tribunal de Justiça, os créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº. 11.101/2005, salvo disposição expressa em sentido diverso no plano aprovado em assembleia de credores. O reconhecimento da essencialidade dos contratos de locação rural e dos bens a eles vinculados decorreu de análise técnica levou a efeito com base em Laudo de Constatação Prévia e demais elementos constantes dos autos. A declaração de essencialidade tem por finalidade garantir a continuidade da atividade produtiva e a preservação da função social da empresa, em conformidade com o art. 47 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências. A manifestação da Administração Judicial corroborou a essencialidade dos contratos, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, registrando a regularidade da decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.

 

3.TJPR – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – J. 02.06.2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA SE ABSTENHA DE REALIZAR A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela em ação declaratória, determinando que uma cooperativa se abstivesse de consolidar a propriedade do bem, que havia sido oferecida como garantia em alienação fiduciária. A sustentação agravante que não se pode garantir a impenhorabilidade do bem se a própria parte ofereceu o imóvel em garantia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível dar continuidade à consolidação da propriedade do imóvel rural pela credora, considerando se tratar de imóvel dado em garantia em alienação fiduciária e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família.III. Razões de decisão3. O imóvel em questão é considerado pequena propriedade rural, com área inferior a quatro (4) módulos fiscais, e é trabalhado pela família dos agravados. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil garantem sua impenhorabilidade.4. Conforme entendimento do STJ, a impenhorabilidade incide sobre imóvel que seja pequena propriedade rural trabalhada pela família para seu sustento, ainda que tal bem tenha sido oferecido como garantia em alienação fiduciária. Diante disso, correta a decisão de obstar o processo de consolidação da propriedade, tendo em vista a probabilidade de direito e o perigo de dano.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, definida em lei como aquela com área inferior a quatro módulos fiscais e trabalhados pela família, é impenhorável mesmo quando oferecida como garantia em alienação fiduciária para obtenção de crédito em prol da atividade produtiva.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; PCC, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024; TJPR, 0023466-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, 0048694-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024.

 

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  • Seguro rural e responsabilidade na intermediação: reconhecimento da responsabilidade solidária da corretora e da segurança por falha no dever de informação a respeito da cláusula de taxa, bem como a confirmação da natureza de relação de consumo entre produtor rural e segurança, ensejando a inversão do ônus da prova em favor do segurado.

 

  • Garantias e proteção da pequena propriedade rural: reafirmam a impenhorabilidade do imóvel rural trabalhado pela família mesmo quando oferecido em alienação fiduciária, além da validade da acumulação de garantias em cédula rural pignoratícia, afastando a alegação de nulidade do aval.

 

  • Recuperação judicial e preservação da atividade empresarial: as decisões consideraram a essencialidade de bens móveis e contratos de locação rural, impedindo sua retirada durante o período de permanência, mas também reafirmaram que, encerrado esse prazo, o credor fiduciário pode executar garantias não submetidas aos efeitos da recuperação.

 

  • Títulos e contratos vinculados ao crédito rural: validada a autonomia da CPR endossada, impedindo a oposição de discussões pessoais ao endossatário de boa-fé; autorização para despejo liminar em contrato de parceria rural inadimplente, mesmo com planejamento pendente; deferida a prorrogação de dívidas rurais quando comprovada os requisitos legais e indeferida pela ausência de documentação e requerimento administrativo prévio.

 

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RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO:
Dr. Tobias Marini de Salles Luz

Advogado e sócio – Lutero Pereira & Bornelli Advogados, fundador do Direito Rural e do DRJURIS.

Membro da UBAU; do CEDR e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordena a pós-graduação em Direito do Agronegócio pela ESMAFE/PR.

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