INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL SEMANAL N. 147

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1. TJSP – ARRENDAMENTO RURAL – INVENTÁRIO – J. 11.10.2024

 

ARRENDAMENTO RURAL. Ação de rescisão do contrato c.c. despejo e cobrança. Sentença de improcedência. Recurso interposto pela parte autora. Réu que efetuou o pagamento a um dos filhos do falecido e à viúva. Notificação extrajudicial informando a necessidade de efetuar o pagamento à inventariante enviada posteriormente ao período cobrado. Pagamento realizado de boa-fé, considerando que o contrato é verbal e não havia formalidades entre as partes. Multa por litigância de má-fé caracterizada. Art. 80, I, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

2. TJMS – ARRENDAMENTO – PRESCRIÇÃO – J. 14.10.2024

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de contrato dearrendamentode terras rurais, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil Ausente quaisquer das hipóteses do art. 346, do CC, não há como se reconhecer a sub-rogação de direitos e, como consequência, a penhora realizada por terceiro não interrompe o prazo prescricional no caso concreto.

 

3. TJGO – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – J. 11.10.2024

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REGULARMENTE CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução movidos contra a execução de título executivo consubstanciado em cédula rural hipotecária, alegando a parte embargante a impenhorabilidade do bem dado em garantia, a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança da comissão de permanência. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (I) a impenhorabilidade do imóvel rural dado em garantia, por ser considerado pequena propriedade rural; (II) a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos de cédula rural, prevista em cláusula contratual; e (III) a validade da cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC, é garantida desde que o imóvel seja trabalhado pela família, e que não se exige a moradia no imóvel para a proteção da impenhorabilidade. 3.1 no caso, o imóvel é considerado pequena propriedade rural e há prova de que é explorado pela família para fins de subsistência, presumindo-se, portanto, a impenhorabilidade. 3.2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula nº 93 do STJ, e a Lei nº 10.931/2004. No caso, a capitalização de juros foi regularmente pactuada, não havendo abusividade na cobrança. 3.3. No entanto, a comissão de permanência em contrato de cédula rural, embora prevista contratualmente, é indevida, pois a legislação aplicável (Decreto-Lei n. 167/1967) prevê somente juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência, sendo, portanto, a cláusula nula de pleno direito. 3.4. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de acordo com a sucumbência recíproca das partes, considerando a proporção de pedidos julgados improcedentes e procedentes. lV. Dispositivo e tese4. A apelação é parcialmente provida. 1. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, mesmo que dada em garantia hipotecária, conforme o art. 5º, inciso XXVI, da CF/1988, e o art. 833, inciso VIII, do CPC. 2. É permitida a capitalização de juros mensais em contratos de cédula rural, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Súmula nº 93 do STJ. 3. É nula a cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula rural, conforme entendimento do STJ, em razão da legislação específica (Decreto-Lei n. 167/1967), que prevê apenas juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXVI; CPC, art. 833, inciso VIII; Decreto-Lei n. 167/1967. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 93 do STJ. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.

 

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No Radar Jurisprudencial desta semana, decisões sobre:

  • Financiamento Rural e Capitalização de Juros: discussão sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei 167/67 em financiamentos rurais, abordando capitalização de juros, impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais e a incidência de honorários advocatícios em embargos à execução.

 

  • Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC): analise quanto à aplicação do CDC em casos de compra de maquinário agrícola por produtores rurais, qualificando-os como consumidores finais e aplicando a teoria finalista mitigada.

 

  • Seguro Rural: questões como a prescrição de ações de cobrança, cobertura securitária, perda da produção e a validade de indenizações, incluindo o plantio fora do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e a coleta antes da vistoria final pela seguradora.

 

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RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO:
Dr. Tobias Marini de Salles Luz

Advogado e sócio – Lutero Pereira & Bornelli Advogados, fundador do Direito Rural e do DRJURIS.

Membro da UBAU; do CEDR e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordena a pós-graduação em Direito do Agronegócio pela ESMAFE/PR.

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