INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL SEMANAL N. 145

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1. TJPR – CPR. Juros de mora e multa – J. 27.09.2024

 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. CÉDULA RURAL QUE PREVIRA A ENTREGA DE SACAS DE SOJA. PARTE EMBARGADA QUE CUMPRIRA PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO. ENCARGOS DA MORA QUE, TODAVIA, NÃO PODERÃO INCIDIR SOBRE A QUANTIDADE DE PRODUTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 407, DO CC. JUROS DA MORA, QUE SÓ INCIDIRÃO QUANDO CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.

 

2. TJMG – Alongamento da dívida. Atribuição de efeito suspensivo – J. 02.10.2024

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REQUISITOS COMPROVADOS. SÚMULA 298 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. – A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos preconizados no artigo 919, §1º, CPC, a saber: a) requerimento do embargante; b) preenchimento dos critérios necessários para a concessão da tutela provisória; c) asseguração prévia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficiente. – A existência de bens dados em garantia da dívida na Cédula Rural se demonstra suficiente para conferir efeito suspensivo à execução, nos moldes do art. 919, §1°, CPC. – Segundo entendimento sumulado do STJ, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, de modo que até a análise da questão pelo juízo de primeira instância, a execução deve ficar suspensa, ante a probabilidade do direito da parte no pedido de alongamento da dívida, bem como do perigo de dano.

 

3. TJRS – Cédula Rural pignoratícia. Requisitos legais – J. 26.09.2024

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Preliminar contrarrarecursal. Prescrição intercorrente. Rejeitada. O artigo 783 do CPC dispõe que toda execução deve se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso concreto, a Cédula de Crédito Rural que embasou a ação de execução não atende aos requisitos legais previstos no Decreto-lei n.º 167/1967. Embora o Decreto-lei n.º 167/1967 autorize que a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia contenha a indicação das garantias em documento apartado, este traz regramento específico em tais situações, que deverão ser respeitados pelos contratantes, o que não ocorreu no caso em análise. RECURSO DESPROVIDO.

 

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No Radar Jurisprudencial desta semana, decisões sobre:

  • Impenhorabilidade de Pequena Propriedade Rural: diversas decisões que discutem a impenhorabilidade de pequenas propriedades rurais, seja em contextos de alienação fiduciária, execução de dívidas ou arrematação judicial;

     

  • Cédula Rural Pignoratícia: discussões sobre juros moratórios, inadimplemento e a legalidade dos encargos financeiros aplicáveis nesses contratos, além de menções específicas sobre o alongamento da dívida e os direitos dos devedores rurais;

     

  • Seguro Rural: indenização securitária por perda de produtividade devido a eventos climáticos, como a seca, e falhas na comunicação por parte das seguradoras; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova;

     

  • Arrendamento Rural: inadimplemento em contratos de arrendamento rural, distinção entre arrendamento e parceria agrícola e as consequências jurídicas da rescisão contratual, além da liquidez e execução de dívidas vinculadas a esses contratos.

 

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RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO:
Dr. Tobias Marini de Salles Luz

Advogado e sócio – Lutero Pereira & Bornelli Advogados, fundador do Direito Rural e do DRJURIS.

Membro da UBAU; do CEDR e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordena a pós-graduação em Direito do Agronegócio pela ESMAFE/PR.

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