INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL SEMANAL N. 136

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Confira abaixo a importância desta ferramenta e fique atualizado com o DRJURIS:

 

1) CÉDULA RURAL. LIMITAÇÃO JUROS 12%

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS –INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – OCORRÊNCIA – JUROS CONTRATADOS QUE SUPERAM 12% AO ANO EM UM DOS CONTRATOS – LIMITAÇÃO LEGAL NÃO RESPEITADA NO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO – PRECEDENTES DO STJ – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE IMPLICA NO AFASTAMENTO DA MORA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR – 16ª Câmara Cível – 0002122-19.2023.8.16.0079 – Dois Vizinhos – Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO – J. 22.07.2024)

 

2) SEGURO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. AÇÃO DE REGRESSO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCÊNDIO EM COLHEITADEIRA EM RODOVIA RURAL QUE SE ALASTROU E ATINGIU A MÁQUINA PULVERIZADORA SEGURADA/ SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO. ART. 786, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO NO VEÍCULO SEGURADO. SEGURADORA AUTORA/APELADA QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. AUSENTE O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELA SEGURADORA AO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO PROVIDO.1.Ação de regresso da seguradora contra o causador do dano, o qual, por força de contrato, foi obrigada a indenizar ao seu segurado, nos termos do previsto no art. 786 do Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. 2.Ausentes provas nos autos que demonstrem a culpa do réu pelo sinistro, ônus que competia à autora, por força do art. 373, I, CPC. 3.Inexistência de provas de conduta culposa dos prepostos da parte ré/apelante, no sentido de serem omissos ao tentar controlar o fogo na colheitadeira ou de não sinalizarem a estrada, para evitar que o fogo no maquinário atingisse outros bens ou terceiros.

(TJPR – 9ª Câmara Cível – 0003121-91.2021.8.16.0159 – São Miguel do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR – J. 18.07.2024)

 

3) EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS – EMISSÃO DE DUPLICATAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPRA DE ÓLEO DIESEL PARA SER ENTREGUE EM PROPRIEDADE RURAL – DISCORD NCIA QUANTO A REAL QUANTIDADE ENTREGUE, COBRADA E PAGA – EMISSÃO DE DUPLICATAS SEM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO POR PARTE DO VENDEDOR – RELAÇÃO COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA – INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS in re ipsa CONFIGURADOS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. procedência dos pedidos iniciais. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. recurso provido.1. Parte autora que habitualmente comprava óleo diesel da ré para ser entregue em sua propriedade rural, com a assinatura de ticket e pagamento após a efetiva entrega.2. Autores que afirmam que compraram apenas dois mil litros de óleo diesel e que efetivaram o pagamento do débito. Por outro lado, o réu defende a efetivação da venda e entrega de quatro mil litros e o inadimplemento de metade pelos autores.3. Ônus da prova. Fato impeditivo. Cabia ao réu comprovar a efetiva entrega do produto, haja vista que emitiu duplicatas com essa finalidade. Título causal. 4. Ausência de comprovação da exigibilidade e origem do débito, na medida em que o apelado deixou de anexar aos autos documento nesse sentido.5. Danos morais in re ipsa configurados. Ofensa de direitos extrapatrimoniais ao negativar de forma indevida o nome do autor por débito inexistente. 6. Valor da indenização. R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção as peculiaridades do caso concreto, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade ao caráter compensatório e pedagógico-inibitório. 7. Razões que levaram ao provimento do recurso de apelação, com a reforma integral da sentença, para se julgar procedentes os pedidos iniciais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001504-69.2021.8.16.0071, da Comarca de Clevelândia – Vara Cível, em que são Apelantes CLARI JACINTA LANHE RIZZO e RONALDO RIZZO e Apelado PANDECO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA.

(TJPR – 9ª Câmara Cível – 0001504-69.2021.8.16.0071 – Clevelândia – Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR – J. 11.07.2024)

 

4) ARRENDAMENTO RURAL. ABANDONO IMÓVEL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇAÕ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRENDAMENTO RURAL – LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória – Decisão reformada – Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência – Art. 300 do CPC – Verossimilhança da alegação de abandono da propriedade, ante o termo de vistoria, fotografias e dificuldade de localização dos executados – Perigo de dano evidente – Prejuízos materiais aos proprietários em caso de longo período sem o devido cuidado do imóvel rural – Aplicação do art. 32, VI, do Decreto-lei nº 59.566/1.966 – Liminar concedida – Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2071910-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca – 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024)

 

5) RESPONSABILIDADE CIVIL – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INCÊNDIO EM IMÓVEL RURAL DECORRENTE DE ATRITO DE FIO ELÉTRICO EM ÁRVORE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 STJ) – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO –– JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ) – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte demandada, na qualidade de concessionária de energia elétrica, é prestadora de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços prestados, na forma do artigo 37, §6º, da CF e do artigo 14, caput, do CDC. Comprovado que o incêndio que se originou na propriedade “Pita Acesa” foi causado pelo atrito de um fio elétrico com uma árvore, gerando faíscas e fogo que se alastraram e queimaram cerca de 20 mil hectares da propriedade do autor, e devidamente comprovada a responsabilidade da concessionária, ela tem o dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes desse fato. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sendo necessária à sua redução, para se adequar aos parâmetros desta Câmara. Juros e correção monetária, incidentes sobre os valores das condenações material e moral, corrigidos de ofício.

(TJMT – N.U 1000447-77.2022.8.11.0014, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 24/07/2024)

 

6) RESPONSABILIDADE CIVIL – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL – ALEGAÇÃO DE SINISTRO DECORRENTE DE ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA E CONSEQUENTE INCÊNDIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VIABILIDADE – INCIDÊNCIA DO CDC POR EQUIPARAÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 e 29, AMBOS DO CDC – PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DO SINISTRO POR MEIO DE DOCUMENTOS – NECESSIDADE DE INVERSÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS PELA CONCESSIONÁRIA/AGRAVANTE – OBSERV NCIA À DISTRIBUIÇÃO DIN MICA DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Em razão de equiparação trazida nos artigos 17 e 29, ambos do CDC, merece ser mantida a decisão que inverteu o ônus da prova, para o caso de incêndio em propriedade rural e alegação do autor, visando a reparação civil, de que o sinistro ocorreu por atividade desempenhada por concessionária de serviço público de energia elétrica, cabendo ao proprietário a prova mínima de suas alegações e à concessionária apresentar as informações técnicas suficientes ao deslinde da causa.

(TJMT – N.U 1004682-61.2024.8.11.0000, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/07/2024, Publicado no DJE 24/07/2024)

 

7) SEGURO RURAL. PRESCRIÇÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO SANEADORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NUO (ART. 206, §1º, II, “B”, CÓDIGO CIVIL). AVISO DE SINISTRO QUE SUSPENDE A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ATÉ A CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO (SÚMULA 229/STJ). SUPOSTA DATA DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA PELO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE COMPROVANTE DE POSTAGEM E/OU AVISO DE RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. CONTRATAÇÃO ALCANÇADA PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR – 10ª Câmara Cível – 0036798-02.2024.8.16.0000 – Campina da Lagoa – Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA – J. 22.07.2024)

 

8) SEGURO RURAL. TIPO DE SOLO

 

APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA RÉ APELANTE. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JULGADOR. ARTIGOS 370 E 371, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA.2. MÉRITO. indenização securitária. SEGURO AGRÍCOLA. NEGATIVA AMPARADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. não ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE, NA VISTORIA PRÉVIA, ATESTOU QUE O SOLO DA ÁREA SEGURADA ERA DO TIPO 2 E NO LAUDO APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO APONTOU QUE O SOLO É DO TIPO 1. ocultação ou declaração de má-fé não evidenciadas. seguradora ré que, no momento da contratação deveria exigir DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE AS CONDIÇÕES DO SOLO. assunção do risco de forma ampla. sinistro que foi ocasionado por intempéries climáticas. inexistência de agravamento concreto dO risco. COBERTURA securitária DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. manutenção da sentença neste ponto. 3. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE, CONFORME CLÁUSULA Nº 17.8, das condições gerais do contrato, DEVE SER PAGA à EMPRESA BENEFICIÁRIA INDICADA NA APÓLICE. CASO CONCRETO. EMPRESA BENEFICIÁRIA QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZOU A “baixa da cláusula beneficiária constante na apólice”. DOCUMENTO JUNTADO PELO AUTOR/APELANTE (2) APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DO APELO (2). POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DOCUMENTO NOVO. ART. 435, DO CPC. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADA AO SEGURADO. 4. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.recurso de apelação (1) conhecido E PARCIALMENTE provido.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PROVIDO.

(TJPR – 9ª Câmara Cível – 0004255-24.2021.8.16.0105 – Loanda – Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH – J. 21.07.2024)

 

9) SEGURO RURAL. TIPO DE SOLO

 

INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INFORMAÇÃO QUANDO DAS NEGOCIAÇÕES DO SEGURO SOBRE O QUE O SEGURADO DEVERIA INFORMAR A RESPEITO DO TIPO DE SOLO. AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE PROVAS A RESPEITO DO CONHECIMENTO PELO SEGURADO DO TIPO DE SOLO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA

(TJPR – 10ª Câmara Cível – 0008507-80.2022.8.16.0058 – Campo Mourão – Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS – J. 18.07.2024)

 

10) SEGURO RURAL. TIPO DE SOLO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONFORME APÓLICE. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS PELA SEGURADORA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO CONHECIDO. 3. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA AMPARADA NA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE SOLO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU INFORMAÇÕES INVERÍDICAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO ADERENTE QUANTO À ESPÉCIE DO SOLO DESTINADO AO PLANTIO. OCULTAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADAS. INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA PELA SEGURADORA NO IMÓVEL OU DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR SOBRE AS CONDIÇÕES DO SOLO. ASSUNÇÃO DO RISCO DE FORMA AMPLA. INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. PROVA ORAL QUE DEMONSTROU QUE O PLANTIO DAS CULTURAS OCORREU NO SOLO DE TIPO 02. HIPÓTESE PREVISTA NA APÓLICE. TIPO DE SOLO, ADEMAIS, QUE NÃO CONSTITUIU CAUSA DO SINISTRO, QUE DECORREU DE EVENTOS CLIMÁTICOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES. 4. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM INTEGRAÇÃO PARCIAL E DE OFÍCIO DA SENTENÇA. (TJPR – 10ª Câmara Cível – 0002329-58.2022.8.16.0077 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI – J. 18.07.2024)

 

11) CRÉDITO RURAL. ENCARGOS MORATÓRIOS

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CRÉDITO RURAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA VEDADA – ADEQUAÇÃO DO PACTO – NECESSIDADE – Quanto aos encargos de inadimplência, em se tratando de cédula de credito rural, não é permitida a cobrança de comissão de permanência, já que para a hipótese de inadimplência, o Decreto-lei nº 167/1967, nos arts. 5º, parágrafo único, e 71, preveem somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano e multa, em caso de mora.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.184666-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª C MARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024)

 

12) ALONGAMENTO RURAL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR HIPOTECA – PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA – SÚMULA 289 DO STJ – DISCUSSÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC – ATENDIMENTO. A norma do art. 919, § 1º, do CPC autoriza que, mediante requerimento do embargante, o Juiz confira efeito suspensivo aos embargos à execução, “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente”. A hipoteca ofertada na cédula de crédito exequenda é suficiente para garantir minimamente a execução. “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (STJ, Súmula nº 298). Se o direito ao alongamento da dívida rural estiver pendente de apreciação pelo Poder Judiciário, a ação de execução deverá permanecer suspensa. Precedente do STJ. Presentes os requisitos da norma do art. 919, § 1º, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução.

(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.238403-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª C MARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024)

 

13) SEGURO RURAL. COLHEITA ANTES DA VISTORIA

 

APELAÇÃO – SEGURO AGRÍCOLA – AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CAUSA DO ACIDENTE – AGRAVAMENTO DO RISCO – PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO – Colheita antecipada da lavoura que configurou quebra do contrato pelo segurado. Recusa legítima ao pagamento da indenização. Sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Cerceamento de defesa não evidenciado. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 1002389-63.2023.8.26.0024; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina – 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024)

 

14) ARRENDAMENTO RURAL. DESPEJO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Arrendamento rural. Ação de despejo cumulada com cobrança. Decisão deferindo o despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Inadimplência incontroversa de aproximadamente dois anos. Ciência da intenção de retomada do imóvel desde a citação. Pedido em contestação de prazo de 90 dias para desocupação voluntária. Período de 90 dias já decorrido entre a contestação e decisão combatida. Tempo hábil para que o agravante buscasse por nova moradia. Prazo fixado para desocupação que não comporta alteração. Recurso desprovido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2185484-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024)

 

15) ARRENDAMENTO RURAL – IMÓVEL OBJETO DE PENHORA

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA EXTINTA SEM MÉRITO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL – FIRMADO SOBRE IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE PENHORA E HASTA PÚBLICA – VIGÊNCIA DO PACTO DE ARRENDAMENTO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. Casuística em que se visualiza que o contrato de arrendamento rural foi firmando antes da penhora do imóvel adjudicado pelos apelados. Arrematação ou adjudicação de imóvel penhorado importa apenas na entrega do bem, com outorga da posse direta e indireta, não tendo o condão de extinguir o contrato de arrendamento rural, nos termos do disposto no artigo 15 do Decreto nº 59.566/1966 e do artigo 92, § 5º da Lei nº Lei nº 4.504/1964. A alienação judicial de imóvel não interrompe a vigência do contrato de arrendamento, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contrato de arrendamento rural celebrado originalmente em data anterior à constituição da penhora, atrai a incidência do disposto no art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/64. Negócio jurídico que se encontra na iminência de seu encerramento, a evidenciar que a retirada do apelante pode trazer prejuízo injustificado. Prevalência da estabilidade das relações sociais e da segurança jurídica Sentença reformada para manter a posse do apelante sobre área até cumprimento integral do contrato de arrendamento.

(TJMT – N.U 1003572-60.2022.8.11.0044, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2024, Publicado no DJE 20/07/2024)

 

16) ARRENDAMENTO RURAL – PRAZO

 

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS MÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. 1. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. MANTIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO AOS AUTORES. 3. O CONTRATO SOB EXAME FOI CELEBRADO COM PRAZO DETERMINADO, NÃO HAVENDO QUALQUER NULIDADE PELO FATO DE TER SIDO FIXADO EM UM ANO. 4. EVIDENCIADO O ESBULHO POSSESSÓRIO, DIANTE DA NOTIFICAÇÃO, PELOS AUTORES, DA INTENÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL, PELO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJRS Apelação Cível, Nº 50010739020178210057, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 10-07-2024

 

17) CÉDULA DE PRODUTO RURAL. VIA ORIGINAL

 

APELAÇÕES – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – ENTREGA DE SOJA – INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO – ALEGADA CIRCULAÇÃO DO TÍTULO VIA ENDOSSO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – VÍCIO SANÁVEL – SENTENÇA ANULADA – ART. 321 E 351 DO CPC – RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO EMBARGADA PREJUDICADO. De acordo com o STJ: “A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. (STJ – REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, 28/02/2023, Data de Publicação: DJe 06/03/2023). A ausência da via original do título de crédito executado é vício sanável que, nos termos do que preconiza o art. 321 e 351 do CPC, comporta retificação da irregularidade pelo credor.

(TJMT – N.U 0004933-34.2019.8.11.0045, C MARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 24/07/2024)

 

18) SEGURO RURAL. TIPO DE SOLO

 

SEGURO AGRÍCOLA. DISCUSSÃO SOBRE O TIPO DE SOLO DA ÁREA SEGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, EXPRESSAMENTE REQUERIDAS PELA RÉ. SENTENÇA NULA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA. APELAÇÃO PROVIDA

(TJPR – 10ª Câmara Cível – 0001558-29.2022.8.16.0094 – Iporã – Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS – J. 22.07.2024)

 

19) ALONGAMENTO DÍVIDA. TUTELA PARA RETIRAR NOME SERASA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E EXCLUSÃO/ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DOS DEVEDORES NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRORROGAÇÃO DO DÉBITO RURAL QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJPR – 14ª Câmara Cível – 0116681-32.2023.8.16.0000 – Centenário do Sul – Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – J. 22.07.2024)

 

20) EMBARGOS TERCEIRO. PENHORA DE SOJA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE SACAS DE SOJA PRODUZIDA NO IMÓVEL DO EXECUTADO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA SER PROPRIETÁRIO DO PRODUTO. DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E DEPOIMENTO PESSOAL, DE QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FOI FIRMADO E AVERBADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO NA EXECUÇÃO E CONSTRIÇÃO DA PRODUÇÃO. SACAS DE SOJA QUE PERTENCEM AO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BEM. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPR – 16ª Câmara Cível – 0000435-90.2021.8.16.0074 – Corbélia – Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE – J. 22.07.2024)

 

21) CÉDULA RURAL. ENCARGOS

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES. SIMILARIDADE À TARIFA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA PERMITIDA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJPR – 13ª Câmara Cível – 0000833-90.2023.8.16.0163 – Siqueira Campos – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 19.07.2024)

 

22) ALONGAMENTO RURAL

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VÍCIO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA. Apenas padece de vício extra petita a decisão que aprecia pedido não formulado pela parte. A exceção de pré-executividade se limita à análise de matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. A alegação de necessidade do alongamento da dívida rural, por demandar dilação probatória, não pode ser conhecida em exceção de pré-executividade.

(TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.049123-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2024, publicação da súmula em 24/07/2024)

 

23) CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Nulidades quanto aos termos do contrato de cédula de produtor rural – Possibilidade de conhecimento da matéria em sede de objeção de pré-executividade – Genérica alegação de não recebimento dos valores devidos pelo banco exequente – Ausência de verossimilhança que dispensa dilação probatória – Executado agravante que, ademais, optou por alegar o suposto descumprimento contratual do exequente por via processual que não comporta instrução probatória – Existência de preço fixo na cédula – Ausência de nulidade dos termos contratuais impugnados – STJ, REsp n. 1.450.667/PR – Substituição do produto rural em aditivos contratuais posteriores que, por si só, não retira do título sua finalidade de fomento à atividade agrícola – Desvio de finalidade tampouco configurado – Nulidades do título executivo não caracterizadas – Decisão agravada mantida. Nega-se provimento ao recurso.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2080945-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024)

 

24) CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA

 

embargos à execução. instrumento particular de compra e venda a termo de café. Preliminar falta de oportunização para produção de provas. Nulidade de sentença. desnecessidade. contrato que prevê a responsabilização dos embargantes em caso fortuito ou força maior. A prova requerida pelos embargantes é desnecessária nos autos, pois assinaram o contrato se responsabilizando pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Fatores climáticos abrangidos pelo risco da atividade agrícola exercida pelos embargantes. Demais alegações Título líquido, certo e exigível. Caracterização. Contraprestação que dependia da entrega das mercadorias. Inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Embargantes que assinaram o contrato se responsabilizando pelos encargos do inadimplemento e pelo ressarcimento a título de perdas e danos. Embargada que comprovou os valores pagos pelas sacas de café. Encargos do inadimplemento que foram pactuados. Embargada que não aplicou a multa compensatória em seus cálculos. O contrato firmado entre as partes é título líquido, certo e exigível, pois consta exatamente a quantidade de sacas de café que deveriam ser entregues. Eventual caso fortuito ou força maior se trata de fatores climáticos abrangidos pelo risco da atividade agrícola exercida pelos embargantes, tanto que assinaram o contrato de fls. 43/47, se responsabilizando pela entrega da mercadoria independentemente da produção. A multa compensatória de 10% não foi aplicada nos cálculos. A embargada comprovou que já havia negociado as sacas de casa, motivo pelo qual teve que comprar de outros produtores para repor o que os embargantes não entregaram. Comprovação do valor negociado, que permite cobrar a diferença como perdas e danos, acrescido dos encargos do inadimplemento. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.

(TJSP; Apelação Cível 1024513-43.2022.8.26.0196; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024)

 

LEGISLAÇÃO

Lei nº 14.932, de 23.7.2024

Acrescenta §5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB N° 492, DE 24 DE JULHO DE 2024

Altera o MCR Documento 2 – Comunicação de Perdas (COP), o MCR Documento 3 – Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) e o MCR Documento 4 – Súmula de Julgamento e de Revisão do Pedido de Cobertura, do Manual de Crédito Rural (MCR).

 

RESOLUÇÃO CMN N° 5.158, DE 24 DE JULHO DE 2024

Estabelece regra transitória aplicável aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, de que trata o MCR 2-9, em decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural de imóveis situados no estado do Rio Grande do Sul e estabelece regras para embargos de órgão ambiental para imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais.

 

RESOLUÇÃO CMN N° 5.161, DE 24 DE JULHO DE 2024

Ajusta regras atinentes às alíquotas básicas de adicional para enquadramento de empreendimento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro.

 

RESOLUÇÃO CMN N° 5.160, DE 24 DE JULHO DE 2024

Disciplina a aplicação de recursos captados por emissão de Letra de Crédito do Agronegócio – LCA (MCR 6-7) em operações sujeitas à subvenção econômica da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros.

RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO:
Dr. Tobias Marini de Salles Luz

Advogado e sócio – Lutero Pereira & Bornelli Advogados, fundador do Direito Rural e do DRJURIS.

Membro da UBAU; do CEDR e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordena a pós-graduação em Direito do Agronegócio pela ESMAFE/PR.

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