INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL SEMANAL N. 130

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1) CÉDULA PRODUTO RURAL. ENDOSSO

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – ARGUIÇÃO DE ENTREGA DE CPRs COMO PAGAMENTO – EFICÁCIA APENAS PARA OS ENDOSSOS TRANSLATIVOS POSTERIORES – TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – VIABILIDADE – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Cédula de Produto Rural é regida pela Lei 8.929/1994 e se sujeita, no que couber, às normas do Direito Cambial. O inciso I do art. 10 dessa Lei autoriza seu endosso completo e o inciso II isenta o endossante da responsabilidade pela entrega do produto, respondendo apenas pela obrigação. O endossante transfere a titularidade do crédito e, consequentemente, os direitos dele decorrentes; o endossatário passa a ser titular e credor da CPR e deve adotar todas as providências necessárias para o recebimento da quantia nela indicada. Admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando evidenciado o excesso. (TJMT *** J. 05/06/2024)

 

2) SEGURO RURAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PER RELATIONEM. SEGURO AGRÍCOLA. CONTRATAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO. APÓLICE EMITIDA. SINISTRO OCORRIDO ENTRE A CONTRATAÇÃO E A EMISSÃO DA APÓLICE. SEGURADOS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. TRATAMENTO DESIGUAL PELA SEGURADORA. ÁREA CONTÍGUA. EVENTO SECA. INDENIZAÇÃO AUTORIZADA E POSTERIORMENTE NEGADA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E CONTRÁRIO À BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 421, caput e parágrafo único, do Código Civil, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo que, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Em complemento, o art. 422 do Código Civil prevê que os contratantes são obrigados a guardar, na conclusão do contrato, assim como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A Seguradora tratou desigualmente os segurados na mesma região ao promover a análise dos sinistros, sem apresentar razões pela diferenciação, o que configurou comportamento contraditório e contrário a boa-fé. Recurso conhecido e não provido. (TJMS *** J. 03/06/2024)

 

3) ARRENDAMENTO RURAL – DESPEJO FUNDADO NA INADIMPLÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE ARRENDAMENTO RURAL – DESPEJO DECRETADO FUNDADO NA INADIMPLÊNCIA – OPORTUNIZAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA – NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de arrendamento rural são disciplinados pelo Estatuto da Terra (Decreto-Lei nº. 59.566/66), que de forma expressa autoriza o deferimento da tutela de urgência, com a decretação de despejo do arrendatário, em caso de não pagamento dos aluguéis avençados. No caso em comento, sendo concedido o prazo para purgação da mora e não efetuando o arrendatário o pagamento integral, torna-se plenamente possível o deferimento do despejo. (TJMT *** J. 04/06/2024)

 

LEGISLAÇÃO

 

Lei nº 14.876, de 31.5.2024 – Altera a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, acrescido pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

 

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RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO:
Dr. Tobias Marini de Salles Luz

Advogado e sócio – Lutero Pereira & Bornelli Advogados, fundador do Direito Rural e da DRJuris.

Membro da UBAU; do CEDR e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordena a pós-graduação em Direito do Agronegócio pela ESMAFE/PR.

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