INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL SEMANAL N. 129

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1) IMÓVEL RURAL. DIREITO AGRÁRIO. GEOREFERENCIAMENTO

 

AGRÁRIO E REGISTRAL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. COMPREENSÃO DE DIREITO AGRÁRIO, COMPATÍVEL COM AS NORMAS E FINALIDADES DE DIREITO REGISTRAL. IMÓVEIS CONTÍGUOS DE UM MESMO TITULAR E MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE GEOREFERENCIAMENTO DA TOTALIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA NULIDADE DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JÁ EFETIVADO EM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. PRINCÍPIOS DA UNITARIEDADE E ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme interpretação conjunta dos art. 4º do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e do art. 4º da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.269/1993), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos similares. Por sua vez, nos termos do art. 176, § 1°, da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais. 2. A compreensão de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para os fins de se identificar a titularidade do imóvel contíguo por um mesmo proprietário, bem como se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, evitando superposição de áreas nos imóveis rurais. Paralelamente, no direito registral prevalece o objetivo de correta identificação de cada imóvel e do respectivo proprietário, com observância do princípio da continuidade, conferindo segurança jurídica nas relações que envolvem os direitos reais e suas respectivas transferências, inclusive para fins de publicidade. Nenhum dos referidos conceitos e compreensões se sobrepõe ao outro, convivendo em sistemática harmonia para os fins a que se destinam. 3. Em observância aos princípios da especialidade e da unitariedade, regentes do direito registral, o memorial descritivo a que se refere o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente, sem inviabilizar as unificações imobiliárias oportunamente cabíveis. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ *** J. 14/5/2024)

 

2) PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE FRUTOS

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA. PROTEÇÃO AOS FRUTOS DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRODUTOR RURAL ARRENDATÁRIO DE TERRA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE QUE ALUDIDA QUANTIA SE DESTINA À SUBSISTÊNCIA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE À CONTA CORRENTE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE AS QUANTIAS EXCEDENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR *** J. 27.05.2024)


3) RESPONSABILIDADE CIVIL DA REVENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL QUE FOI CONSIDERADA EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COMPRA DE DEFENSIVO AGRÍCOLA EM LOJA AGROPECUÁRIA – RECEITUÁRIO ASSINADO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO – PRODUTO INDICADO PARA CULTURA DE HORTALIÇAS QUANDO ERA RESTRITO PARA CULTURA DE MILHO – PERDA DA PRODUÇÃO – IMPEDIMENTO DE CULTIVO POR CERTO PERÍODO DE TEMPO – FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO DO HORTICULTOR – PROVA DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VENDEDORA – DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. Inexistência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial – juiz que é destinatário da prova (artigo 370, CPC) – objeto de prova perdido pelo decurso do tempo – fato ocorrido ao final de 2018 e início de 2019.2. Prova oral. Juízo que ouviu empregado e prestador de serviços sem tomar o compromisso de dizer a verdade – possibilidade – relação que pode influenciar no teor do depoimento, no entanto, não prejudicando sua análise de forma fundamentada, segundo a livre convicção do juízo. 3. Honorários recursais cabíveis em casos de desprovimento e não conhecimento do recurso. (TJPR *** J. 11.04.2024)

 

LEGISLAÇÃO

 

Lei nº 14.872, de 28.5.2024 – Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o custeio de ações de recuperação em propriedades de agricultura familiar atingidas por desastres.

 

Decreto nº 12.031, de 28.5.2024 – Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.


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RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO:
Dr. Tobias Marini de Salles Luz

Advogado e sócio – Lutero Pereira & Bornelli Advogados, fundador do Direito Rural e da DRJuris.

Membro da UBAU; do CEDR e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordena a pós-graduação em Direito do Agronegócio pela ESMAFE/PR.

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