INFORMATIVO JURISPRUDENCIAL SEMANAL N. 128

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1) ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. DIREITOS SUCESSÓRIOS

 

DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR APENAS DOIS DOS COERDEIROS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM AOS DEMAIS COERDEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO RECEBIMENTO DAS SAFRAS DE SOJA E MILHO.. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DOS REQUERIDOS. (1) FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DE BENS DE PROPRIEDADE DO ESPÓLIO POR DOIS COERDEIROS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO AOS DEMAIS COERDEIROS PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALUGUEL QUE DEVERÁ SER PAGO NA PROPORÇÃO CORRESPONDENTE A CADA QUINHÃO HEREDITÁRIO. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO DECRETO Nº 59.566/1966, POR SE TRATAR DE ARRENDAMENTO AGRÁRIO. (2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPASSE DOS VALORES RELATIVOS AS SAFRAS DO ANO DE 2020. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO À GENITORA ANTES DO SEU FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO. (3) RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.1. A herança é tratada como um bem jurídico imóvel, indivisível e universal. É composto por um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. O direito dos coerdeiros à propriedade e posse da herança é indivisível até a partilha e regulado pelas regras relativas ao condomínio. Há, pois, um condomínio pro-indiviso, em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros, porque os condôminos têm uma parte no todo, mas não há divisão fática da coisa comum, o que impede saber o que é de cada um. Interpretação dos artigos 80, 91 e 1.791, do Código Civil.2. Compõe o acervo hereditário – indivisível – todos os bens, direitos e deveres deixados pelo de cujus.3. O uso exclusivo do bem imóvel comum por apenas um ou alguns dos coerdeiros justifica o arbitramento de aluguéis em favor dos demais, a título de indenização, na parcela proporcional ao seu quinhão hereditário, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Aplicação dos artigos 884, 1.319 e 1.791, par. Ún., do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.4. In casu, dois dos herdeiros, ora apelantes, usufruem exclusivamente dos bens do espólio (galpão, currais e casa da sede da Fazenda), sendo razoável e proporcional o reconhecimento da sentença recorrida quanto a fixação de aluguel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.5. A avaliação do valor do aluguel a ser apurado em liquidação de sentença deve observar o contido no Decreto nº 59.566 de 1966 (Estatuto da Terra), que dispõe acerca do arrendamento agrário.6. As narrativas processuais podem ser verdadeiras, quando as alegações se presumem ou estão baseadas em fatos provados, ou fictícias, quando são produto de pura retórica. Para obter êxito processual, não basta a parte narrar uma estória, é indispensável demonstrar a existência dos fatos alegados. Inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil.7. No caso concreto, as meras afirmações dos Apelantes, desacompanhadas de qualquer suporte probatório, não são aptas a comprovar o efeito repasse dos valores relativos as safras do ano de 2020.8. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para determinar que a avaliação do valor dos alugueres considere os parâmetros do Estatuto da Terra, bem como que o valor a ser pago deverá observar a proporção da expectativa de cada quinhão hereditário, mantendo-se as demais determinações da sentença recorrida. (TJPR *** J. 20.05.2024)

 

2) CÉDULA DE PRODUTO RURAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EXECUTADOS – PEDIDO DE SUPENSÃO DA EXECUÇAO – DESCABIMENTO – CRÉDITOS E GARANTIAS VINCULADOS À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL QUE ESTÃO EXCLUÍDOS DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – APLICAÇÃO DO ART. 11, DA LEI Nº 8.929/94 C.C. LEI Nº 14.112/20 E ORIENTAÇÃO FIRMADA EM TRIBUNAL SUPERIOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP *** J. 22/05/2024)

 

3) ENCARGOS CRÉDITO RURAL

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISÃO DE CONTRATO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – ADMISSIBILIDADE – TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES – LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 370, do CPC, ao Juiz compete verificar a necessidade da produção de provas e determinar sua realização, indeferindo as que entender inúteis ou protelatórias. Não tendo o autor/apelante comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o alongamento de dívida decorrente de título de crédito rural, urge a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio. Assim, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei nº 167/67, determinou-se que as importâncias fornecidas pela instituição financeira vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar. Todavia, não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Autorizada a cobrança de juros capitalizados na lei e na Cédula de Crédito Rural em análise, não há que se falar em abusividade da sua cobrança. A jurisprudência deste Eg. TJMG já firmou posicionamento no sentido de que a Tarifa de Estudo de Operações, ajustada contratualmente, encontra amparo no art. 10 do Decreto-Lei n. 167/1967. (*** J. 21/05/2024)

 

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Destaque para decisão do STJ que reafirmou a tese de que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Essa decisão, embora pacífica no STJ, é relevante na medida em que muitos julgados ainda confundem o tema e aplicam exceções que a lei não menciona.

 

Também interessante acórdão que trata da pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil de uma cooperativa pelos atos praticados em execução judicial de título executivo extrajudicial, em razão do reconhecimento de excesso de execução após expropriação de um imóvel rural de 16 alqueires.

RESPONSÁVEL PELA EDIÇÃO:
Dr. Tobias Marini de Salles Luz

Advogado e sócio – Lutero Pereira & Bornelli Advogados, fundador do Direito Rural e da DRJuris.

Membro da UBAU; do CEDR e da Comissão de Direito Agrário da OAB/PR. Coordena a pós-graduação em Direito do Agronegócio pela ESMAFE/PR.

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